- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010248-10.2016.5.18.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. VALIDADE DOS VALORES INCONTROVERSOS PAGOS “ UTILIZANDO A TR (IPCA-E OU QUALQUER OUTRO ÍNDICE), NO TEMPO E MODO OPORTUNOS (DE FORMA EXTRAJUDICIAL OU JUDICIAL, INCLUSIVE DEPÓSITOS JUDICIAIS) ”. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ACÓRDÃO DO TRT CONFORME A TESE VINCULANTE DO STF. Deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos, a d ecisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. No caso dos autos, o TRT deu provimento ao agravo de petição da exequente para determinar que, quanto aos valores levantados antes do marco modulatório fixado pelo STF, a atualização do crédito exequendo observe a ressalva contida no acórdão transitado em julgado: “ o débito decorrente desta condenação sofreria correção pela TR até 24/03/2015 e pelo IPCA-E a partir de 25/03/2015, conforme decidido pelo TST na ArgInc 479-60.2011.5.04.0231, com juros de 1% ao mês ‘contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die’ (Lei 8.177/91, art. 39, § 1º, na redação anterior ao advento da MP 905/19) ”. Isso, a partir da “ interpretação teleológica do acórdão proferido pela ADC 58, considerando a inalterabilidade do pagamento já ocorrido, como definido pelo STF, tem-se que deve ser garantido à parte Reclamante o direito de ter apenas a parte controvertida de seu crédito recalculada pelos novos critérios de correção do crédito trabalhista definidos pelo STF ”. Nesse sentido, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese vinculante do STF na ADC nº 58 quanto à modulação dos seus efeitos (“ 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. ”). Nesse passo, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010248-10.2016.5.18.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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