- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo 0012001-71.2017.5.18.0009, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Órgão Especial, j. 07/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. PDV. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA QUITAÇÃO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 152 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 e 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a questão - Tema 152 do ementário temático de repercussão geral - reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a seguinte tese jurídica: " a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ", entendimento consubstanciado no processo RE 590.415, da relatoria do Exmo. Min. Roberto Barroso, transitado em julgado em 30/3/2016. Todavia, no presente caso, conforme consta na decisão recorrida, não há previsão em norma coletiva de quitação geral do contrato de trabalho. Assim, verifica-se que a controvérsia foi solucionada em harmonia com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0012001-71.2017.5.18.0009. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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