- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010553-45.2017.5.03.0150, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 16/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. REFLEXOS DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NORMA COLETIVA. CÁLCULO SOBRE PARCELAS SALARIAIS FIXAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1 A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que as gratificações de funções devem repercutir no cálculo da participação nos lucros, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “a base de cálculo da PLR é constituída apenas de parcelas salariais fixas” e as gratificações são parcela variável. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Discute-se, nos autos, se constitui ato ilícito a configurar dano moral a reversão ao cargo efetivo, com a supressão da gratificação de função percebida por mais de dez anos. 2.2. Na hipótese dos autos, o Regional concluiu pela inexistência de ato ilícito pela ausência de violação de direitos da personalidade. Ressaltou que se trata de questão patrimonial. 2.3. Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a supressão da gratificação de função, por si só, não configura ofensa ao patrimônio moral do trabalhador, devendo ser comprovados, objetivamente, os constrangimentos alegados ou a ofensa aos direitos da personalidade. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010553-45.2017.5.03.0150. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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