- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
TST – Agravo 0010214-19.2020.5.03.0009, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 29/10/2025, p. 06/11/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 372 DO TST. DIREITO ADQUIRIDO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A SÚMULA Nº 372 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado. A incorporação de gratificação de função tem por escopo o princípio da estabilidade financeira. O empregado que conta por longos anos com rendimento adicional não pode ter parte de seu salário retirado abruptamente. O entendimento jurisprudencial desta Corte é de que, nos casos em que a destituição do cargo comissionado ocorrer em data anterior ao advento da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a incorporação da gratificação de função deve levar em consideração o disposto no artigo 468 da CLT, sem a introdução do § 2º, e na Súmula 372, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, pois a alteração legislativa não alcança situações consolidadas, sob pena de afrontar os princípios básicos de direito intertemporal previstos nos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 6º da LINDB. Dos autos depreende-se que, anteriormente ao advento da Lei nº 13.267/2017, o autor já contava com mais de 10 anos de exercício da função de confiança. Assim, sendo incontroverso nos autos que o reclamante exerceu, por mais de dez anos, funções gratificadas no banco reclamado, faz jus à incorporação da gratificação de função na sua remuneração, em observância ao princípio da estabilidade financeira, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 372 desta Corte c/c o disposto no artigo 468 da CLT. Importante acrescentar que a questão não está inserida na discussão do Tema nº 23 deste Tribunal Superior, na medida em que não se negou vigência à Lei n° 13.467/2017, mas apenas se reconheceu direito que foi adquirido em período anterior à entrada em vigor da nova legislação, não podendo, portanto, ser por ela afastado, em razão do disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Agravo desprovido , por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. REFLEXOS DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. ART. 896, ALÍNEA B, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado. No caso, tendo o Regional interpretado a norma coletiva da categoria, determinou a incidência dos valores deferidos a título de gratificação de função sobre a PLR. O cabimento do recurso de revista está sujeito ao disposto no artigo 896, alínea b , da CLT, o que não foi observado pelo agravante, na medida em que não apresentou arestos que examinam a mesma norma coletiva para o confronto de teses. Agravo desprovido ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010214-19.2020.5.03.0009. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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