JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0012019-39.2018.5.15.0010

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0012019-39.2018.5.15.0010, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 16/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. EFEITO MODIFICATIVO. Em razão do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21) pelo Tribunal Pleno do TST, a matéria deve ser examinada sob novo enfoque. Embargos de declaração conhecidos e providos, para que se proceda à análise do agravo em recurso de revista. II – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. Cinge-se a controvérsia sobre os critérios para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 2. No julgamento do processo IRR-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), na sessão realizada em 14/10/2024, o Pleno desta Corte decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada exclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. 3. No caso em exame, a Corte Regional deferiu os benefícios da justiça gratuita ao trabalhador, sob o fundamento de que a apresentação da declaração de pobreza, não infirmada por prova em contrário, é suficiente para atestar a ausência de condições da parte reclamante, pessoa natural, para arcar com as despesas do processo. 4. Diante de tal constatação, merece reforma a decisão agravada, por contrariar a tese vinculante firmada por esta Corte Superior. Agravo conhecido e provido para não conhecer do recurso de revista do reclamado . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012019-39.2018.5.15.0010. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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