JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010666-39.2019.5.03.0114

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0010666-39.2019.5.03.0114, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 16/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIFERENÇAS DE FGTS. PARCELAMENTO JUNTO AO FUNDO GESTOR. MULTA DO ART. 467 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, i nviável a pretensão recursal quando a decisão embargada já apreciou a matéria relativa à atualização dos débitos judiciais, determinando a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39 da Lei nº 8.177/91), da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (art. 406 do Código Civil, redação anterior) e, após a vigência da Lei nº 14.905/2024, a observância dos parâmetros fixados em seu art. 406, §§ 1º e 3º, ressalvados os valores pagos, nos termos da modulação do STF. Além disso, conforme analisado no acórdão embargado, o acordo firmado entre a reclamada e a Caixa Econômica Federal para parcelamento de débitos de FGTS não afasta a mora do empregador nem prejudica o direito do trabalhador de pleitear em juízo os depósitos não realizados. Precedentes desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST . Por fim, a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS constitui verba rescisória típica da dispensa imotivada, devendo integrar a base de cálculo da penalidade prevista no art. 467 da CLT. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010666-39.2019.5.03.0114. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. DIFERENÇAS DE FGTS. PARCELAMENTO JUNTO AO FUNDO GESTOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. MULTA DO ART. 467 DA CLT. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, não constatados os equívocos apontados, tendo em vista que, a respeito do acordo de parcelamento d…

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