- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0100440-98.2021.5.01.0265, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCELAMENTO DO FGTS. VALIDADE DO ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. QUITAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. MULTA DO ART. 467 DA CLT. Primeiramente, cumpre esclarecer que não há falar em omissão da decisão embargada acerca do tema “atualização do débito trabalhista – correção monetária”, porquanto aludida discussão não foi devolvida das razões do agravo. Em face da ausência de devolutividade da matéria, configurada, pois, sua preclusão. Com relação aos temas “parcelamento do FGTS”, “validade do acordo extrajudicial - homologação - quitação”, “multa por embargos de declaração procrastinatórios” e “multa do art. 467 da CLT”, a embargante, em seus embargos de declaração, sequer se desincumbiu do dever processual de apontar omissão, contrariedade ou obscuridade da decisão embargada, adentrando de pronto o mérito do próprio acórdão que negou provimento ao seu recurso. Toda a sua argumentação denota exclusivamente a pretensão revisional daquela decisão, sem atentar para as hipóteses de cabimento delineadas nos artigos 1.022, I e II, do CPC, e 897-A da CLT. Não há, em verdade, omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, mas inconformismo com a decisão desfavorável proferida. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o cumprimento da obrigação trabalhista, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100440-98.2021.5.01.0265. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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