JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000392-50.2019.5.06.0011

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
09/06/2025

TST – Embargos de Declaração 0000392-50.2019.5.06.0011, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. DIFERENÇAS DE FGTS. PARCELAMENTO JUNTO AO FUNDO GESTOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. MULTA DO ART. 467 DA CLT. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, não constatados os equívocos apontados, tendo em vista que, a respeito do acordo de parcelamento do FGTS, esta Turma foi clara ao afirmar que o acórdão regional, nos termos em que proferido, encontra-se em harmonia com a interativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal, “no sentido de que o acordo de parcelamento não afasta o direito de o trabalhador postular, perante a Justiça do Trabalho, os valores não depositados quando o empregador se encontra em mora, objetivando viabilizar os depósitos obrigatórios não realizados”. 3. Quanto à correção monetária dos débitos trabalhistas, ao contrário do que alega a embargante, esta Turma não só se pronunciou sobre a matéria, como deu provimento ao recurso de revista para “determinar a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item ‘i’ da modulação do STF”. 4. No tocante à aplicação da penalidade do art. 467 da CLT devido ao atraso no recolhimento das parcelas do FGTS e da respectiva multa de 40%, a parte inova ao pretender pronunciamento acerca da natureza jurídica das parcelas do FGTS e sua caracterização como verbas rescisórias em sentido estrito, na medida em que tais alegações não constaram do recurso de revista, motivo pelo qual esta Turma, efetivamente, não estava obrigada a sobre ela se manifestar. Assim, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com imposição à parte embargante de multa correspondente a 2% sobre o valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença (CPC, art. 1.026, § 2º). (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000392-50.2019.5.06.0011. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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