JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001361-07.2022.5.02.0059

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Embargos de Declaração 1001361-07.2022.5.02.0059, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 14/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CPTM. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS/2014. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, os argumentos apresentados pela parte não ilidem o fundamento do julgado embargado, no sentido de que, “quanto às promoções por antiguidade, a SBDI-1 desta Corte Superior, consolidou o entendimento de que sua concessão depende unicamente do critério objetivo ‘decurso do tempo’ , conforme se depreende da inteligência expressa na OJ Transitória 71 (...) uma vez instituída no plano de cargos e salários a promoção por antiguidade, tal previsão regulamentar deve ser observada pela empresa de forma objetiva, não se submetendo a condições subjetivas ou dotação orçamentária”. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001361-07.2022.5.02.0059. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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