JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010463-83.2023.5.03.0099

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010463-83.2023.5.03.0099, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO. INTERVALO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 13.467/2017. PARCELAS VINCENDAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Verificado o desacerto da decisão monocrática, dá-se provimento ao agravo e passa-se à análise do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO. INTERVALO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 13.467/2017. PARCELAS VINCENDAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível afronta ao artigo 5º, inciso II, da Constituição, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO. INTERVALO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 13.467/2017. PARCELAS VINCENDAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A Lei nº 13.467/2017- imediatamente aplicável aos contratos de trabalho em curso - revogou o artigo 384 da CLT, de modo que a condenação ao pagamento de parcelas vincendas do intervalo da mulher fica limitada ao período de vigência do referido dispositivo. No caso, verifica-se que o acórdão recorrido viola o princípio da legalidade, devendo ser reformado para limitar a apuração das horas extras decorrentes da supressão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT a 10/11/2017. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010463-83.2023.5.03.0099. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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