JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010644-31.2023.5.03.0149

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
21/10/2025

TST – Recurso de Revista 0010644-31.2023.5.03.0149, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/10/2025, p. 21/10/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. PISO SALARIAL. LEI N. 11.738/2008. PLANO DE CARGOS E/OU SALÁRIOS. REAJUSTE DE NÍVEIS. BASE DE CÁLCULO FIXADA NO VENCIMENTO BÁSICO. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO INESPECÍFICO. VIOLAÇÃO À LEI NÃO CONFIGURADA. 1. Confirma-se a decisão monocrática do Relator que não conheceu do recurso de revista da autora. 2. A controvérsia refere-se ao índice de reajuste do plano de cargos e/ou salários do professor municipal, feito com base em vencimento básico, nos termos da Lei Municipal específica. Defende-se a aplicação do piso nacional do magistério como base de cálculo do reajuste. 3. As especificidades do caso presente não permitem o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial com base no aresto paradigma indicado pela recorrente, pois este não apresenta similaridade fática necessária ao confronto de teses. Incidência da Súmula n. 296, I, do TST. 4. Com base na análise da questão jurídica em debate, apontou-se na decisão agravada que, restando observado o piso salarial do magistério em relação ao salário-base da autora, não há falar em violação à referida norma, tampouco à Constituição Federal. 5. Identificada a consonância do acórdão regional com a jurisprudência desta Turma, e do TST, bem como ausente qualquer dos indicadores de transcendência da causa, tem-se que o recurso de revista não merece ser conhecido. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010644-31.2023.5.03.0149. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 21/10/2025.)
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