JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000204-72.2024.5.02.0012

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
21/10/2025

TST – Agravo 1000204-72.2024.5.02.0012, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/10/2025, p. 21/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS PELO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA CONTRATADO PELO RÉU. GUIA GRU CORRETAMENTE PREENCHIDA COM TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A VINCULAÇÃO AO PROCESSO. VALIDADE. DESERÇÃO AFASTADA. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastados os óbices apontados na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS PELO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA CONTRATADO PELO RÉU. GUIA GRU CORRETAMENTE PREENCHIDA COM TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A VINCULAÇÃO AO PROCESSO. VALIDADE. DESERÇÃO AFASTADA. 1. O recurso de revista teve seu seguimento denegado, por deserto, em razão de constar do comprovante de pagamento das custas o nome do escritório de advocacia que representa o réu, que não é parte no processo. 2. Em razão da potencial ofensa à violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS PELO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA CONTRATADO PELO RÉU. GUIA GRU CORRETAMENTE PREENCHIDA COM TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A VINCULAÇÃO AO PROCESSO. VALIDADE. DESERÇÃO AFASTADA. 1. Na hipótese, a GRU apresentada pelo réu está preenchida na exata forma prevista na Instrução Normativa nº 20 do TST e no Ato Conjunto TST/CSJT nº 21/2010, consignando o nome das partes, o número do processo e o CPF do autor, no valor que efetivamente deveria ser recolhido, não obstante, no comprovante de pagamento consta o nome do escritório de advocacia que representa o recorrente. 2. A despeito da previsão do § 1º do art. 789 da CLT, no sentido de que "as custas serão pagas pelo vencido após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal" , o comprovante de pagamento que acompanhou a guia tem o número vinculado à própria guia GRU (que é o documento oficial e formalmente exigido pelo Ato Conjunto nº 21/2010) e nesta guia consta o réu como contribuinte , significando que o escritório de advocacia que efetuou o pagamento na instituição bancária, o fez em nome da parte , o qual figurou como contribuinte, não sendo razoável concluir que o vencido/recorrente deixou de pagar as taxas judiciais pelo simples fato de figurar, apenas no comprovante de pagamento , pessoa diversa daquela que é recorrente. 3. Se o réu consta como contribuinte na guia oficial prevista para o recolhimento das custas processuais, clara e expressamente vinculada ao processo, o recolhimento, ainda que intermediado por terceiro, é feito em seu nome, alcançando em tais casos, sem qualquer prejuízo às partes ou à tramitação do feito, sua finalidade. 4. No mesmo sentido, entende-se que a conclusão apresentada não contraria o item I da Súmula n. 128 do TST. Embora o enunciado seja no sentido de que é "ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção" e que, "atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso" , nenhum dos precedentes que ensejaram a edição do referido verbete dizia respeito ao recolhimento das custas ou do depósito recursal por terceiro, mas apenas à necessidade de complementação dos valores a cada novo recurso interposto, de modo que referido item poderia ser traduzido como: o depósito legal deve ser integralmente recolhido em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. 5. No mais, embora a controvérsia não tenha sido objeto de recente discussão por parte da SbDI-I, a última posição adotada pelo ente uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte, em hipótese como a dos autos, em que consta da guia de recolhimento o nome correto da parte recorrente, foi no sentido de afastar a deserção, por considerar alcançado o princípio da finalidade essencial do ato processual. No mesmo sentido, os precedentes das 1ª, 5ª, 6ª e 8ª Turmas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000204-72.2024.5.02.0012. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 21/10/2025.)
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