- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010134-49.2023.5.03.0171, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 16/10/2025, p. 21/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso, da análise do acórdão regional, verifica-se que o Tribunal de origem manifestou-se de forma expressa sobre o fato de que não consta nos autos instrumento coletivo que autorize a majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento de seis para oito horas diárias, mas apenas autorização para a adoção dos turnos ininterruptos. Nesse contexto, não há falar em nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional consignou, expressamente, os fundamentos adotados. Logo, não se evidencia violação dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. 2 – HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA PARA A MAJORAÇÃO E DE AUTORIZAÇÃO DO MTE PARA PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE. Diante dos fatos consignados pela Corte Regional, insuscetíveis de revisão nesta Corte extraordinária por óbice da Súmula 126, no sentido de que não há previsão na norma coletiva para o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, em ambiente insalubre, de seis para oito horas diárias bem como não há autorização do MTE para tanto, deve ser mantida a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010134-49.2023.5.03.0171. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 21/10/2025.)
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