JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001061-17.2017.5.02.0028

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
21/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001061-17.2017.5.02.0028, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 16/10/2025, p. 21/10/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. As premissas fáticas registradas no acórdão regional são suficientes ao deslinde da controvérsia, uma vez que resultou consignado que o reclamante usufruiu intervalo para refeição e descanso de 55 (cinquenta e cinco) minutos. Desse modo, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se devidamente fundamentado, não havendo se falar em ausência de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TEMA REPETITIVO 14. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO ÍNFIMA. FATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1.º, DA CLT. 1. O Tribunal Regional registrou que o reclamante usufruía pelo menos 55 minutos de intervalo intrajornada. 2. A SBDI-1 desta Corte, em sessão realizada no dia 25 de março de 2019, nos autos do processo RR-1384-61.2012.5.04.0512, julgou o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo relativo à controvérsia “Intervalo intrajornada - concessão parcial - aplicação analógica do artigo 58, § 1º, da CLT”, oportunidade em que foi firmada a seguinte tese: "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência". 3. Nesse particular, verifica-se que o acórdão recorrido, nos termos em que proferido, está em conformidade com a tese jurídica fixada no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, de caráter vinculante. Julgados. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001061-17.2017.5.02.0028. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 21/10/2025.)
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