JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1002180-60.2017.5.02.0465

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
20/05/2025

TST – Agravo de Instrumento 1002180-60.2017.5.02.0465, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão que negou seguimento ao recurso de revista, diante do disposto no art. 896, § 7º, da CLT. Em relação aos minutos residuais, o acórdão regional revela conformidade com o entendimento da Súmula nº 429 desta Corte, bem assim quanto à justiça gratuita, a Corte de origem observou estritamente a jurisprudência uniforme consubstanciada na Súmula nº 463 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO ÍNFIMA. FATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1º, DA CLT. 1. O Tribunal Regional registrou que até julho de 2015, seria " Incontroverso nos autos que por força da norma coletiva de trabalho, o Reclamante prestava serviços em regime de escala, com o intervalo intrajornada de 55 minutos até julho de 2015, sendo que a partir de julho de 2015, o intervalo passou a ser de 60 minutos " Asseverou, ainda, a existência de outro intervalo usufruído pelo autor, de 5 (cinco) minutos.. 2. Acerca da matéria, a SDI-1 desta Corte, em sessão realizada no dia 25 de março de 2019, nos autos do RR-1384-61.2012.5.04.0512, apreciou o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo relativo à aplicação analógica do disposto no artigo 58, § 1º, da CLT ao intervalo para descanso e refeição. Nessa oportunidade, fixou-se tese no seguinte sentido: " A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência ". 3. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido, nos termos em que proferido, está em conformidade com a tese jurídica fixada no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, de caráter vinculante. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002180-60.2017.5.02.0465. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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