JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0070600-26.2008.5.01.0030

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
21/10/2025

TST – Agravo 0070600-26.2008.5.01.0030, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 15/10/2025, p. 21/10/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS EXECUTADAS COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE E PRECE - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ANÁLISE CONJUNTA. NÃO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA N° 422, III, DO TST, TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Os agravos de instrumento merecem provimento, com consequente processamento dos recursos de revista, considerando que as executadas lograram demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 5°, LV, da CF. Agravos de instrumento conhecidos e providos. B) RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS EXECUTADAS COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE E PRECE - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ANÁLISE CONJUNTA. NÃO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA N° 422, III, DO TST, TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos do item III da Súmula n° 422 do TST, é inaplicável ao recurso ordinário - e também ao agravo de petição - da competência de TRT o item I do referido verbete sumulado, que contempla a possibilidade de não conhecimento de recurso pelo princípio da dialeticidade, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. Dentro desse contexto, e considerando o princípio da simplicidade que rege o Processo do Trabalho, somente quando restar evidenciada a inteira dissociação entre os argumentos recursais e os fundamentos da sentença, hipótese não configurada nos autos, é possível reconhecer a ausência de dialeticidade dos agravos de petição de competência do Tribunal Regional do Trabalho. Recursos de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0070600-26.2008.5.01.0030. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 21/10/2025.)
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