- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo 0011703-50.2015.5.01.0065, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Diante do entendimento consolidado no item III da Súmula 422 desta Corte e, com o fim de prevenir possível afronta ao art. 5º, LV, da CR, determina-se o processamento do agravo de instrumento, para melhor exame. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A fim de prevenir possível afronta ao art. 5º, LV, da CR, determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Esta Corte Superior, amparada na Súmula 422, III, tem o entendimento de que, diante do efeito devolutivo em profundidade do agravo de petição, a inadmissibilidade deste recurso, por falta dialeticidade recursal, somente se dará nas hipóteses em que a argumentação nele contida for totalmente dissociada da decisão recorrida. 2. No caso, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição, por falta de dialeticidade recursal, ao fundamento de que “ o agravo interposto pela executada não guarda relação com o que restou decidido pelo juízo de origem, na medida em que se limita apenas a reproduzir, ipsis litteris, os embargos à execução anteriormente opostos valendo-se dos mesmos argumentos ali lançados”. 3. Importante mencionar que a sentença que jugou improcedentes os embargos à execução tratou dos cálculos referentes aos seguintes temas “normas coletivas – gratificação de função” e “quesitos à perícia”. A argumentação do agravo de petição, portanto, não se encontra dissociada dos fundamentos da sentença. 4. Diante do descompasso da decisão regional com a jurisprudência desta Corte, impõe-se a sua reforma . Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LV, da CR e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011703-50.2015.5.01.0065. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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