JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011687-77.2023.5.18.0054

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

TST – Recurso de Revista 0011687-77.2023.5.18.0054, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. TÍTULO GENÉRICO. ACORDO HOMOLOGADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. LIMITAÇÃO DO ROL DE BENEFICIADOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL POR BENEFICIÁRIO NÃO CONSTANTE NO ROL INDICADO NO ACORDO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. Delimitação do acórdão recorrido: “compulsando os autos da Ação Coletiva 0010064-56.2015.5.18.0054, cuja sentença se pretende executar nesta ação de cumprimento, vejo que a decisão contemplou "todos os empregados e ex-empregados com término da relação de emprego, computado eventual período de aviso prévio indenizado, ocorrida após 20/01/2013 e que laboraram entre 19/01/2010 e 21/11/2016 fazem jus, conforme o setor em que atuam e o sexo, aos minutos extras com adicional de 50% por dia laborado, conforme apurado no exame pericial de fls. 440, que em face da habitualidade integram os salários com reflexos em DSRs/feriados, em 13º salários - inclusive proporcional, em férias acrescidas de 1/3 - inclusive proporcionais, em aviso prévio indenizado e em FGTS com a multa de 40%, a ser apurado caso a caso". […] No caso, verifico que, embora o acordo celebrado entre a ora executada e o sindicato (autor da ação coletiva) seja anterior ao ajuizamento da presente ação, o fato é que o nome da exequente não consta da planilha (id-651fad0) com o rol dos empregados substituídos que constaram expressamente do acordo celebrado com a ré. Nesse contexto, prevalece no âmbito desta Turma Julgadora o entendimento de que o simples fato de o nome da autora não constar do rol de substituídos que celebrou acordo com a ré em cumprimento de sentença não é suficiente para excluir a sua legitimidade ordinária, não prosperando a tese de coisa julgada aventada pela ora agravante”. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o sindicato, embora possua legitimidade processual ampla para propor e executar ações coletivas, não pode dispor do direito material dos substituídos, nem restringir o alcance subjetivo da coisa julgada, sem autorização expressa dos trabalhadores beneficiados. A inclusão em rol delimitado por acordo não é condição para a execução individual do título coletivo, que permanece acessível a todos os substituídos abrangidos pela decisão. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011687-77.2023.5.18.0054. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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