- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000059-16.2020.5.08.0009, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TITULAR DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL NOMEADO INTERINAMENTE. TEMA 779 DO STF. Cinge-se a controvérsia dos autos à possibilidade de responsabilização do contratante público por débito trabalhista de titular de cartório extrajudicial nomeado interinamente. O STF, no julgamento do RE 808.202 (Tema n.º 779 de repercussão geral), firmou a tese de que ” os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236, § 3.º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República ”. A partir de tal precedente vinculante, esta Corte Superior passou a adotar o entendimento pela responsabilidade subsidiária do Poder Público enquanto durar a interinidade da designação de interinos para a titularidade de cartórios extrajudiciais, na medida em que evidenciada a intervenção estatal na administração do cartório. Precedentes. Verificado que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST sobre o tema, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896 § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000059-16.2020.5.08.0009. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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