JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000708-39.2014.5.05.0311

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
21/10/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000708-39.2014.5.05.0311, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 21/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. SOBREAVISO E PRONTIDÃO. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. VIOLAÇÃO LEGAL NÃO CONFIGURADA. A Corte Regional, com base na prova dos autos, delimitou o fato de que o reclamante permanecia em regime de sobreaviso, de modo que a alegação recursal de ausência de prova demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Ademais, a controvérsia sobre o sobreaviso/prontidão foi dirimida com base na análise probatória, e não nas regras de distribuição do ônus da prova, razão pela qual não há violação dos art. 373 do CPC e 818 da CLT. Destarte, mantém-se a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo. Agravo não provido . HORAS EXTRAS. CARTÃO DE PONTO BRITÂNICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 338, III, DO TST. DECISÃO FUNDADA EM ANÁLISE DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SUPRESA. VIOLAÇÕES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS NÃO CONFIGURADAS. A declaração de invalidade dos cartões de ponto uniformes, fundada na aplicação do item III da Súmula 338 do TST, pelo TRT, decorreu “da análise diligente das provas dos autos pelo magistrado” e do princípio do livre convencimento motivado, não estando relacionada à alegação da parte contrária e, consequentemente, não configurando decisão surpresa ou vulneração aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não há falar-se em violação dos arts. 10 do CPC e 5.º, LV, da CF/88. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000708-39.2014.5.05.0311. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 21/10/2025.)
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