JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000079-65.2024.5.08.0203

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
21/10/2025

TST – Agravo 0000079-65.2024.5.08.0203, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/10/2025, p. 21/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS (ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). A parte recorrente transcreveu no recurso de revista o inteiro teor do acórdão recorrido nos temas em debate, com destaques em determinados trechos. Todavia, não foi preenchido o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III da CLT, pois procedeu à transcrição dos temas em bloco, sendo apenas um desses temas objeto de insurgência, e apenas no início das razões recursais. De fato, esta Corte entende que a transcrição de trecho do acórdão recorrido, no início ou no final das razões do recurso, não atende à exigência, sendo necessário que a parte promova a correlação das teses discutidas. Com efeito, a redação do art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a demonstração de violação de lei ou da Constituição Federal, contrariedade à súmula ou divergência jurisprudencial seja feita de forma analítica, com a indicação do ponto impugnado e a correspondente dedução dos motivos pelos quais se entende que aquele ponto da decisão implica violação de lei ou da Constituição Federal ou diverge de outro julgado. Para cada pretensão recursal, deve a parte formular tópico próprio com as transcrições, as alegações e os fundamentos próprios, não podendo mesclá-los, sob pena de não conhecimento, seja por deficiência na transcrição (que deve ser feita em separado para cada tema), seja por deficiência no cotejo analítico, ainda que os temas sejam correlatos. O recurso de revista, portanto, descumpriu o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT neste particular. O recurso de revista, portanto, não merece conhecimento. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000079-65.2024.5.08.0203. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 21/10/2025.)
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