JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001140-77.2023.5.08.0208

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/12/2025
Data de publicação
17/12/2025

TST – Agravo 0001140-77.2023.5.08.0208, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/12/2025, p. 17/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422, I, DO TST . O Tribunal Regional, ao denegar seguimento ao recurso de revista, fundamentou sua decisão na existência do seguinte óbice: a ausência de confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais (art. 896, § 1°-A, III, da CLT). Do cotejo entre as razões recursais do agravo de instrumento e os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade do recurso de revista, resulta nítido que o ente público não impugnou todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, no caso, o tema da Responsabilidade Subsidiária. Cabe à parte impugnar especificamente os fundamentos erigidos pela decisão de admissibilidade, por se tratar de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso denegado, em observância ao princípio da dialeticidade. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001140-77.2023.5.08.0208. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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