JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000553-98.2023.5.10.0014

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
22/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0000553-98.2023.5.10.0014, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 14/10/2025, p. 22/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PARA DIGITAÇÃO – NORMA INTERNA DA CEF – NORMA COLETIVA SUPERVENIENTE – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – TEMA 51 DO TST – SÚMULA 126 DO TST. Inexistente omissão no acórdão embargado, que analisou expressamente a controvérsia sobre o direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, previsto em norma interna da Caixa Econômica Federal, independentemente de a atividade de digitação ser exercida de forma exclusiva ou preponderante. A decisão embargada aplicou corretamente o entendimento pacificado no Tema 51 da Tabela de IRRs do TST. Afasta-se a tese de que a norma coletiva superveniente (ACT 2020/2022 e 2022/2024) teriam previsto a exigência da atividade permanente, uma vez que não há referência expressa de que tais normativos teriam modificado a norma interna da CEF. Ademais, o acórdão regional consignou que a cláusula coletiva 2022/2024 não exigiu exclusividade ou preponderância na atividade de digitação, aplicando-se a Súmula nº 126 do TST quanto à reanálise fática. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos adicionais. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000553-98.2023.5.10.0014. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 22/10/2025.)
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