JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010865-68.2022.5.03.0013

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
22/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0010865-68.2022.5.03.0013, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 14/10/2025, p. 22/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DO DIGITADOR. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ACORDO COLETIVO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NORMA INTERNA NÃO REVOGADA. TEMA 51 DO TST. ESCLARECIMENTOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. Embargos de declaração opostos pelo reclamado, alegando omissão no acórdão quanto à limitação da condenação ao período anterior à vigência do ACT CONTEC/CONTRAF 2022/2024, que passou a exigir o exercício permanente da atividade de digitação para concessão do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados. O acórdão embargado, contudo, analisou expressamente a matéria à luz do Tema 51 da Tabela de IRRs do TST, segundo o qual o direito ao referido intervalo é assegurado mesmo quando a digitação não é atividade exclusiva ou preponderante, salvo se a norma coletiva ou interna exigir expressamente tal condição, o que não se verificou nos autos. Esclareça-se que a norma coletiva invocada não revogou a norma interna da Caixa Econômica Federal, prevista no Manual Normativo RH 035025, tampouco consta do acórdão regional qualquer menção à sua revogação. Assim, permanece hígida a obrigação de concessão do intervalo aos empregados que exerçam atividades com esforços repetitivos, como no caso dos caixas bancários. Embargos acolhidos apenas para fins de esclarecimento, sem efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010865-68.2022.5.03.0013. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 22/10/2025.)
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