- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
TST – Embargos de Declaração 0000009-91.2023.5.05.0421, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/05/2026, p. 11/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO. DIGITADOR. ATIVIDADE DE CAIXA EXECUTIVO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ PAGAMENTO APENAS PARA SERVIÇOS PERMANENTES DE DIGITAÇÃO. TEMA Nº 51 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo do reclamante. O reclamante, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão, ao argumento de que o acórdão não examinou a divergência jurisprudencial suscitada no agravo quanto à interpretação das normas coletivas da categoria e do regulamento empresarial RH 035 da Caixa Econômica Federal. Afirma que o julgado limitou-se a reproduzir a premissa do Tribunal Regional de que a norma coletiva exigiria atividade permanente de digitação, concluindo pela consonância da decisão com o Tema 51 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, sem enfrentar a tese de que os instrumentos normativos e o regulamento interno da empregadora não exigem exclusividade ou preponderância da digitação para a concessão da pausa de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados. Alega, ainda, ausência de manifestação sobre os arestos paradigmas indicados, inclusive julgado da SbDI-1 do TST e acórdão do TRT da 22ª Região, bem como sobre a tese de que o RH 035, as circulares internas da reclamada e o termo de compromisso firmado com o Ministério Público do Trabalho asseguram o intervalo postulado aos empregados que exercem a função de caixa executivo. Conforme expressamente consignado no acórdão embargado, esta Turma examinou a controvérsia devolvida no agravo e concluiu que o acórdão regional está em consonância com a tese vinculante firmada no Tema nº 51 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Para tanto, partiu-se da premissa fática registrada pelo TRT de que a norma coletiva aplicável à hipótese prevê o intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados apenas para os serviços permanentes de digitação e de que, no caso concreto, a atividade desenvolvida pelo reclamante não demandava digitação repetitiva, permanente e ininterrupta. Foi justamente com base nessa moldura fática que se concluiu pela manutenção do julgado regional. Também não procede a alegação de ausência de manifestação sobre os instrumentos normativos internos da reclamada, o RH 035 e o termo de compromisso firmado com o Ministério Público do Trabalho. Isso porque o próprio acórdão embargado, ao examinar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, registrou expressamente que o Tribunal Regional se manifestou acerca das normas internas, coletivas e do TAC, assentando que a controvérsia não dizia respeito à mera existência desses instrumentos, mas ao não enquadramento do reclamante em seus termos. Desse modo, o acórdão embargado enfrentou a questão central suscitada pela parte: a interpretação adotada pelo TRT quanto ao alcance das normas invocadas e sua incidência, ou não, ao caso concreto. O fato de a decisão não mencionar individualmente cada circular interna, cada cláusula coletiva ou cada precedente trazido pela parte não configura omissão, uma vez que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos, quando apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. No mesmo sentido, não há vício no fato de o julgado não ter feito referência expressa aos arestos paradigmas indicados pelo reclamante. Ao concluir que o acórdão do Regional se harmoniza com a tese firmada no Tema nº 51 desta Corte, a Turma rejeitou, ainda que de forma contrária à pretensão da parte, a alegação de dissenso jurisprudencial fundada em interpretação diversa das normas coletivas e do regulamento empresarial. Na realidade, o que pretende o embargante é a rediscussão da conclusão adotada por esta Turma, a fim de que prevaleça interpretação diversa daquela extraída pelo Tribunal Regional quanto aos instrumentos normativos e ao enquadramento do reclamante. Tal insurgência, contudo, não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração, que se destinam exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ainda que opostos para fins de prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000009-91.2023.5.05.0421. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 11/05/2026.)
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