- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
TST – Recurso de Revista 0000454-43.2024.5.13.0004, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 15/10/2025, p. 23/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CALOR EXCESSIVO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E DEPOIS DA PORTARIA SEPRT N. 1.359, DE 09/12/2019. 1. O reclamante foi admitido em 20/03/2016, sendo que o contrato estava em vigor quando da propositura da presente ação, portanto o contrato de trabalho teve início sob a vigência da portaria Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e continuou sob a vigência da Portaria SEPRT Nº 1.359/2019. 2. O Tribunal Regional consignou que em perícia realizada na ação anteriormente proposta em face da reclamada (processo nº 0000308-55.2023.5.13.0030), foi constatada a insalubridade em grau médio, por exposição do reclamante ao calor acima dos limites de tolerância, no exercício da função de mecânico de manutenção de máquinas (prensas, secador e recolhedora). Contudo, entendeu que a extrapolação pontual da temperatura não confere ao empregado o direito de usufruir de pausas ao longo de toda a jornada, com direito às horas extras, em decorrência do intervalo térmico. Frisou que a NR-15, Anexo 3, não estabelece o direito do trabalhador às horas extras decorrentes de intervalo. 3. Todavia, a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a exposição do trabalhador ao calor excessivo gera o direito ao intervalo para recuperação térmica previsto no Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78, sendo devidas horas extras pelo período correspondente em razão da sua não concessão. A Segunda Turma, ao julgar o processo nº ED-RR - 702-33.2019.5.22.0101, firmou a tese de que a Portaria nº 1.359/2019 não se aplica aos contratos de trabalho iniciados antes de sua vigência. Prevalece, nesses casos, a legislação em vigor à época da admissão, o Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978, ainda que o encerramento do contrato tenha ocorrido durante a vigência da Portaria nº 1.359/2019. 5. Não obstante, considerando a tese vinculante firmada no julgamento do tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos pelo Tribunal Pleno desta Corte, os reflexos devem ser limitados à vigência da Lei 13.467/2017, que conferiu nova redação ao art. 71, §4.º, da CLT. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000454-43.2024.5.13.0004. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 23/10/2025.)
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