- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 22/10/2025
TST – Recurso de Revista 0000565-66.2021.5.13.0025, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 15/10/2025, p. 22/10/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CALOR EXCESSIVO (TEMA 161 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS). NATUREZA INDENIZATÓRIA DO INTERVALO SUPRIMIDO (TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS) . 1. O recurso de revista do reclamante foi provido para condenar a reclamada ao pagamento do intervalo para recuperação térmica previsto no quadro 1 do anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.215/78 do MTE não usufruído como horas extras, durante o período imprescrito. 2. É incontroverso que o autor recebia adicional de insalubridade por exposição ao calor em nível superior ao permitido. O Tribunal Regional consignou o entendimento de que o laudo pericial que atestou o trabalho em condições insalubres não é suficiente para comprovar a necessidade de concessão dos intervalos para recuperação. 3. Todavia, a jurisprudência desta corte pacificou o entendimento de que, constatado o labor em condições insalubres, a inobservância dos intervalos para recuperação térmica previstos na norma regulamentadora enseja o pagamento de horas extras correspondentes, sendo certo que a cumulação com o pagamento do adicional de insalubridade não configura bis in idem , por possuírem naturezas distintas. Julgados. 4. Quanto ao pedido de modulação da decisão em razão da Portaria SEPRT Nº 1.359/2019, convém esclarecer que a mesma é inaplicável ao caso dos autos, uma vez que o contrato de trabalho do reclamante foi encerrado em 05/12/2019, antes da publicação da referida Portaria, ocorrida em 11/12/2019 (Diário Oficial da União). 5. Não obstante, considerando a tese vinculante firmada no julgamento do tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos pelo Tribunal Pleno desta Corte, segundo a qual “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, deve ser parcialmente provido o agravo para limitar os reflexos das horas extras decorrentes dos intervalos para recuperação térmica suprimidos à data da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Agravo conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000565-66.2021.5.13.0025. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 22/10/2025.)
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