- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 22/10/2025
TST – Agravo Interno 1000795-66.2019.5.02.0252, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 14/10/2025, p. 22/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA E INFRACONSTITUCIONAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 266 DO TST. Extrai-se do acórdão regional a manutenção da sentença do juízo de piso que afastou a tese defendida pelos executados, ora agravantes, de que o bem imóvel constrito nos autos trata-se de bem de família. Constata-se que o TRT entendeu que os argumentos deduzidos no presente processo não foram capazes de elidir o acervo probatório produzido nos autos, o qual demonstrou que o bem em questão não constitui bem de família. Nesse contexto, o acolhimento da tese recursal, no sentido de que o bem em questão ostenta a condição de bem de família, demandaria o reexame do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Ademais, cabe acrescentar que a análise das violações constitucionais invocadas pela parte demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente à matéria relacionada à configuração ou não do bem de família (em especial a Lei nº 8.009/1990), o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, consoante o disposto no artigo 896, § 2º, da CLT, e na Súmula nº 266 desta Corte Superior. Desse modo, eventual ofensa seria meramente reflexa, e não direta. Precedentes. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000795-66.2019.5.02.0252. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 22/10/2025.)
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