JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010033-77.2018.5.15.0098

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
03/06/2025

TST – Agravo Interno 0010033-77.2018.5.15.0098, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 20/05/2025, p. 03/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. A Corte Regional, ao analisar a presente questão, consignou que o bem objeto da constrição não é o único de propriedade do executado, ora agravante, sendo tal circunstância, inclusive, incontroversa nos autos. Além disso, o TRT de origem deixa claro que não há “qualquer empecilho” para que os outros bens “sejam utilizados como sua residência”, não tendo a parte agravante se desincumbido do seu ônus de demonstrar que o imóvel objeto da constrição é destinado à moradia permanente sua e de sua família, de modo que não há como se reconhecer a violação constitucional invocada pela parte. Assim sendo, para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do TST. Além disso, esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que a matéria debatida no recurso de revista - referente à ausência de demonstração de que o bem constrito configuraria bem de família - possui natureza infraconstitucional, contexto que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, §2 º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010033-77.2018.5.15.0098. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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