- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
TST – Agravo 0000888-40.2023.5.17.0009, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 14/10/2025, p. 23/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO ALIUNDE. 1. A fundamentação per relationem ou aliunde não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. 2. Havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA CONTRATUALMENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. No caso em exame, o Tribunal Regional, soberano no exame da prova, expressamente registrou (i) que não se trata de grupo econômico e sim de consórcio de empresas; (ii) que, no contrato de constituição do consórcio, há cláusula prevendo a responsabilidade solidária entre as consorciadas por todos os atos praticados em consórcio e (iii) que o labor prestado pelo reclamante reverteu em proveito de todas as consorciadas. 3. A alegação recursal da parte em sentido contrário, visando questionar esse quadro fático fixado pela Corte de origem, no tocante à inexistência de responsabilidade solidária entre as consorciadas, esbarra no óbice da Súmula nº126 do TST, uma vez que, para se chegar à conclusão diversa, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência vedada pelo referido verbete. 4. Observa-se ainda que a agravante carece de interesse recursal quanto à pretensão referente à inexistência grupo econômico, eis que o próprio acórdão regional decidiu nesta linha, sendo apresentadas outras razões para o reconhecimento da responsabilidade solidária. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a atraso reiterado no pagamento dos salários no prazo legal acarreta dano moral in re ipsa . Precedentes. 2. No caso, o Tribunal Regional registrou que a primeira reclamada, em sua contestação, reconheceu o inadimplemento das verbas rescisórias, bem como a ausência de pagamento dos salários referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2021, não impugnando o atraso reiterado no pagamento dos salários. Assim, a Corte de origem, ao manter a condenação a título de dano moral, pelo atraso reiterado no pagamento de salários, decidiu em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000888-40.2023.5.17.0009. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 23/10/2025.)
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