JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020891-28.2018.5.04.0017

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

TST – Agravo 0020891-28.2018.5.04.0017, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. 1. Pretensão recursal para reconhecer o cerceamento de defesa por indeferimento de nova perícia. 2. O magistrado, como diretor do processo, possui ampla liberdade em sua condução, competindo a ele analisar a necessidade de produção de novas provas, podendo indeferir aquelas que entender inúteis ou meramente protelatórias, na esteira dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC. 3. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. O art. 765 da CLT concede ao magistrado ampla liberdade na direção do processo, o que lhe permite indeferir a produção de prova que considere inócua, desnecessária, irrelevante ou impertinente, bastando informar os motivos do seu convencimento, o que foi observado na hipótese dos autos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 1. Pretensão recursal para ver reconhecida a validade dos cartões de ponto. 2. Para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pela reclamada, a qual alega que os cartões de ponto seriam válidos, pois o sistema não é manipulável, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. INTERVALO DA MULHER 1. Pretensão recursal para desconstituir a condenação referente ao intervalo do art. 384 da CLT. 2. O acórdão do Tribunal Regional está em consonância com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, concluiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, bem como com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, no Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, oportunidade em que firmou a seguinte tese: " O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". 3. A inobservância do intervalo previsto no art. 384 da CLT não constitui mera infração administrativa, tampouco seu deferimento configura bis in idem, resultando no pagamento do período correspondente como horas extraordinárias, por aplicação analógica do art. 71, §4º, da CT, tampouco constitui bis in idem, consoante jurisprudência pacífica desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020891-28.2018.5.04.0017. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 23/10/2025.)
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