JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001431-74.2021.5.02.0086

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

TST – Recurso de Revista 1001431-74.2021.5.02.0086, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA POR IDADE ANTES DO ADVENTO DA EC 103/2019. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ART. 40, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir se é cabível o pagamento das verbas rescisórias ao reclamante, empregado público que aposentou-se voluntariamente em 26/01/2009, mas permaneceu trabalhando, até ser afastado compulsoriamente em 01/03/2021. 2. O cenário constitucional referente à aposentadoria foi alterado pela Emenda Constitucional 103/2019, que incluiu o § 14 ao art. 37 da Constituição Federal, com expressa determinação do rompimento do vínculo de emprego do empregado público na hipótese de aposentadoria voluntária concedida com base no tempo de contribuição decorrente de emprego público. Ressalvam-se apenas as aposentadorias concedidas pelo RGPS até 13/11/2019, data em que entrou em vigor a Emenda Constitucional 103/2019, conforme expressa previsão no seu art. 6º: " O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional ". 3. O caso dos autos se amolda à ressalva trazida pelo artigo acima citado, uma vez que o reclamante, quando do seu desligamento pela idade, já se encontrava aposentado. Logo, conclui-se que as alterações advindas pela EC n.º 103/2019 não se aplicam à lide. 4. Assim, ao manter a condenação inicial da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, O Tribunal Regional decidiu em consonância com o entendimento desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001431-74.2021.5.02.0086. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 23/10/2025.)
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