- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2023
- Data de publicação
- 17/10/2023
TST – Recurso de Revista 0020076-22.2021.5.04.0471, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/10/2023, p. 17/10/2023
EMENTA: EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A Emenda Constitucional nº 103/2019 incluiu no art. 37 da Constituição Federal o § 14, com o seguinte teor: “ Art. 37 (...) § 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição ”. Por outro lado, o art. 6º da referida Emenda delimitou com clareza o âmbito de incidência da nova regra ao estabelecer: “ O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional ”. 2. Impende salientar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE-655.283, correspondente ao Tema nº 606 do Repertório de Repercussão Geral, examinando as possibilidades de reintegração de empregado público dispensado em razão da concessão de aposentadoria espontânea e de acumulação de proventos com vencimentos, manifestou-se expressamente em relação ao alcance da Emenda Constitucional nº 103/2019, firmando a seguinte tese jurídica: " A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º" . 3. Portanto, a extinção do contrato de trabalho do empregado público apenas deixará de ocorrer nas hipóteses em que a aposentadoria for concedida até a data em que entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019). 4. No caso, não há falar em direito adquirido pelo simples fato de que a autora já teria cumprido os requisitos para a aposentadoria à época da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, especialmente considerando as premissas fáticas assentadas no acórdão regional de que tanto a postulação quanto a concessão do benefício previdenciário ocorreram, respectivamente, em março e maio de 2020, após a entrada em vigor da citada emenda. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020076-22.2021.5.04.0471. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 17/10/2023.)
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