JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000258-49.2021.5.07.0003

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Recurso de Revista 0000258-49.2021.5.07.0003, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL - CATEGORIA DIFERENCIADA - NEGOCIAÇÃO COLETIVA CELEBRADA SEM A PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADOR. No caso dos autos, o TRT entendeu que o reclamante não faz jus a diferenças salariais decorrentes da norma coletiva firmada pelo SINDIPROVENCE, em razão da reclamada não ter sido representada nas negociações firmadas pela categoria diferenciada dos vendedores. Esta Corte consagrou o entendimento de que o empregado que integra categoria diferenciada não tem direito de exigir do empregador o cumprimento de obrigações pactuadas em norma coletiva, se a empresa dela não participou ou não foi representada pelo seu órgão de classe, conforme dispõe a nova redação dada à Súmula nº 374 desta Corte (antiga Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-1). Assim, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000258-49.2021.5.07.0003. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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