- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
TST – Agravo 0020798-59.2021.5.04.0664, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 14/10/2025, p. 23/10/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA TRABALHADO. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. Esta Corte, não obstante a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046, vem mantendo seu posicionamento, consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1 do TST, no sentido de que não é válida norma coletiva que preveja a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia trabalhado (art. 66 da CLT e 7º, XV, da CF), uma vez que o direito sob mitigação constitui norma de saúde, segurança, e higiene do trabalho, na medida em que garante o descanso de um dia de trabalho dentro da semana, que é imprescindível para a preservação da higidez física e mensal do trabalhador, sendo dessa maneira absolutamente indisponível. INTERVALO INTERJORNADA E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INOBSERVÂNCIA EM DECORRÊNCIA DO LABOR POR SETE DIAS CONSECUTIVOS. EFEITOS. O entendimento consolidado do TST é no sentido de que a inobservância do intervalo intersemanal de 35 horas, que abrange o intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas (art. 66 da CLT) e o repouso semanal de 24 horas consecutivas (art. 67 da CLT), em virtude do labor por sete dias consecutivos, resulta no pagamento integral das horas de descanso não concedidas, acrescidas do respectivo adicional, nos moldes da Súmula nº 110 e da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST, sem prejuízo da remuneração relativa ao descanso semanal remunerado. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020798-59.2021.5.04.0664. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 23/10/2025.)
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