JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001095-85.2021.5.12.0029

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

TST – Agravo 0001095-85.2021.5.12.0029, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 14/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALOS INTRAJORNADA, INTERJORNADA E INTERSEMANAL. TEMA 1046/STF. O Tribunal Regional reconheceu que o reclamante não usufruía do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, bem como do intervalo interjornada de 11 horas, verificando-se ainda a supressão do intervalo intersemanal de 35 horas, com trabalho contínuo por 15 dias. A tese de redução ou fracionamento do intervalo interjornada, bem como a existência de acordo coletivo em relação ao intervalo intersemanal, não foi apreciada pelo Regional, o que atrai a incidência da Súmula 297 do TST por ausência de prequestionamento, afastando a aplicação do Tema 1046 do STF. A pretensão recursal da efetiva fruição dos intervalos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA CONVENCIONAL. A controvérsia não foi dirimida à luz das regras de distribuição do ônus da prova, motivo pelo qual restam incólumes os dispositivos tidos como violados pelo recorrente (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001095-85.2021.5.12.0029. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 23/10/2025.)
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