- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000730-25.2018.5.05.0031, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 15/10/2025, p. 23/10/2025
EMENTA: (3ª Turma) GMABB/rc/gm AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DÉBITOS TRABALHISTAS. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO STF NAS ADC’S 58 E 59. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Em face da possível afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO. CÁLCULO. REPERCUSSÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1, firmou a tese de que "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem ". 2. A questão, contudo, foi objeto de revisão quando do exame do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº IRR-10169-57.2013.5.05.0024, cujo julgamento sedimentou que não constitui bis in idem a integração do repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras, no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário. 3. No entanto, o Tribunal Pleno do TST deliberou pela modulação de efeitos da decisão para delimitar que a nova compreensão incida apenas nos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do julgamento, ocorrido em 20/03/2023. 4. Assim, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada no ano de 2018, subsiste a aplicação da antiga redação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. DÉBITOS TRABALHISTAS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO STF NAS ADC’S 58 E 59. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento fixado pela SDI-I do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000730-25.2018.5.05.0031. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 23/10/2025.)
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