JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011457-74.2016.5.15.0115

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011457-74.2016.5.15.0115, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados ou os arestos que entende divergentes. 2. No caso, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não efetuou o indispensável cotejo entre os fundamentos regionais e os dispositivos que reputa violados , razão pela qual resulta inviável o processamento do apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Inexiste interesse recursal no agravo de instrumento, visto que o recurso de revista foi recebido com relação ao tema “preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional”, caso em que as omissões alegadas serão analisadas no recurso de revista. Agravo de instrumento de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia. 2. Com relação à aplicação do divisor 200, o acórdão Regional apontou que "foi mantido o divisor 220 já imposto na origem, por decorrência lógica da jornada de trabalho reconhecida (...) o mesmo foi contratado para laborar em jornada de 44h semanais - vide cláusula quarta do contrato de trabalho de fl. 302”, bem como que “o mesmo documento de fl. 310 mencionado pelo embargante (fichas financeiras) aponta o divisor 220 no cálculo do salário. Vide a verba denominada "salário base" (código 010), que aponta a quantidade de horas (220)” . 3. No que se refere à inaplicabilidade da súmula 340, com fundamento na alegação de que sua remuneração variável era composta somente de prêmios, o e. TRT delimitou que “No que se refere à inaplicabilidade da Súmula 340 do C. TST, nada há de ser reformado, eis que o juízo de origem já estabeleceu a proporcionalidade das verbas fixas e variáveis”, bem como que “a exordial menciona que o trabalhador recebia salário fixo mais salário variável quitado a cada três meses (fl. 4), de modo que a incidência da OJ 397 do C. TST determinada na origem se coaduna com a situação fática evidenciada nos autos”. Logo, não há falar em entrega incompleta da prestação jurisdicional. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011457-74.2016.5.15.0115. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 23/10/2025.)
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