- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Recurso de Revista 0100965-16.2017.5.01.0073, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 09/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES NÃO CONSTATADAS. 1. A reclamada alega que, mesmo instado por embargos de declaração, o col. Tribunal Regional deixou de analisar questionamentos formulados quanto aos temas “adicional de insalubridade’ e “horas extras – intervalo intrajornada”. 2. O col. TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade com amparo na prova pericial dos autos, tendo registrado os fundamentos para tal decisão. 3. Atendido o dever de fundamentação da decisão regional, não se constata ofensa ao artigo 832 da CLT, artigo 489, do CPC/73, e ao artigo 93, IX, da CR. Recurso de revista não conhecido. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, ao analisar os embargos declaratórios opostos pela reclamada evidenciou que não havia vícios a serem sanados no julgado e que a medida fora oposta apenas com o intuito protelatório. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que o art. 1.026, § 2º, do CPC autoriza o julgador a impor penalidade quando constatado que os embargos de declaração foram opostos com intuito meramente procrastinatório, como no caso dos autos. Como o acórdão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100965-16.2017.5.01.0073. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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