JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000542-62.2022.5.17.0191

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000542-62.2022.5.17.0191, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 14/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. INOBSERVÂNCIA DE ACORDO COLETIVO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N° 297 DO TST. Na espécie, o agravante defende a nulidade da decisão sobre horas in itinere e a validade dos acordos coletivos que fixaram valor mensal para horas de trajeto, alegando que respeitam a proporcionalidade e refletem a realidade econômica. Contudo, a Corte de origem não se pronunciou, de forma específica, sobre o teor do acordo coletivo e a parte não opôs embargos de declaração visando obter o prequestionamento desse elemento. Nesse contexto, carece do indispensável prequestionamento a argumentação do agravante. Incidência da Súmula n° 297 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e que se nega provimento. DA INEXISTÊNCIA DE HORAS IN ITINERE . VALIDADE DO ACORDO COLETIVO. SÚMULA Nº 90 DO TST. ARTIGO 58, §2 E §3, DA CLT. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao valorar os fatos e provas constantes nos autos, concluiu, de forma fundamentada, que estavam presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para o deferimento das horas in itinere . Nesse sentido, reconheceu que o Reclamante laborava em local de difícil acesso e não servido por transporte público regular, além de utilizar condução fornecida pela empregadora. 2. Logo, para que se chegue a conclusão diversa daquela adotada pela Corte de Origem — especialmente no que tange ao reconhecimento do tempo de trajeto no transporte fornecido, à ausência de transporte público regular e à invalidade das provas apresentadas pela Reclamada —, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas, o que se mostra inviável em sede extraordinária, à luz da jurisprudência pacificada desta Corte Superior (súmula nº 126 do TST). Agravo de instrumento de que se conhece e que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO NO IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004 (TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS). HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em aferir a aplicação da nova redação conferida ao art. 58, § 2°, da CLT, pela Lei n° 13.467/17, aos contratos de trabalho em curso quando da entrada em vigor da norma, em 11/11/2017. 2. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos), ocorrido na sessão de 25/11/2024, firmou tese jurídica vinculante no sentido de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator. 3. Destarte, a partir de 11/11/2017, aplica-se a nova redação do art. 58, §2º, da CLT, que dispõe que não deve ser considerado como tempo à disposição do empregador o período de deslocamento entre a residência do empregado e a efetiva ocupação do posto de trabalho, e para o seu retorno, independentemente da forma como é realizado. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000542-62.2022.5.17.0191. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 23/10/2025.)
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