JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000328-62.2023.5.05.0032

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

TST – Agravo 0000328-62.2023.5.05.0032, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 15/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DO DIGITADOR. NORMA INTERNA QUE PREVÊ A CONCESSÃO DE PAUSAS A TODOS OS TRABALHADORES QUE EXERCEM ATIVIDADE DE ENTRADA DE DADOS SEM RESSALVAS QUANTO À EXCLUSIVIDADE OU PREPONDERÂNCIA. TEMA 51 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. Esta Corte passou a entender que, apesar de, em regra, o caixa bancário não fazer jus ao intervalo previsto no art. 72 da CLT por não desenvolver atividade preponderante de digitação, é devida a concessão do intervalo quando houver norma interna que assegure o direito às pausas sem exigir exclusividade ou preponderância da atividade de digitação, caso dos autos. Decisão agravada em consonância com o tema 51 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000328-62.2023.5.05.0032. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 23/10/2025.)
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