JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010123-57.2023.5.15.0083

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010123-57.2023.5.15.0083, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 15/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da controvérsia, bem como demonstrada a contrariedade à Súmula n.º 331, IV, do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o contrato de distribuição de serviços de telefonia atrai a responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelas obrigações inadimplidas da empresa contratada, nos termos do item IV da Súmula n.º 331 do TST. 2. A jurisprudência desta Corte superior tem-se consolidado no sentido de que o contrato de distribuição de serviços de telefonia não atrai a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, por não se tratar de hipótese de terceirização de serviços. 3. Tendo o Tribunal Regional decidido de forma contrária à jurisprudência desta Corte superior, evidencia-se a transcendência política da causa e a necessidade de reforma do julgado. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010123-57.2023.5.15.0083. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 23/10/2025.)
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