- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
TST – Recurso de Revista 0001205-51.2023.5.09.0012, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 29/10/2025, p. 06/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o contrato de distribuição de serviços de telefonia atrai a responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelas obrigações inadimplidas da empresa contratada, nos termos do item IV da Súmula n.º 331 do TST. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não restou demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência atual desta Corte superior, no sentido de que o contrato de distribuição de serviços de telefonia, como no caso em apreço, possui natureza comercial e, portanto, não atrai a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, por não se tratar de terceirização de serviços; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência atual desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , porquanto a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros processos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o conhecimento do Recurso de Revista, no particular. 4. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001205-51.2023.5.09.0012. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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