- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010973-20.2019.5.15.0094, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. 1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. RESPONSABILIDADDE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA PREJUDICADA. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir o fundamento da decisão agravada. Veja-se que a parte se limitou a atacar genericamente a decisão, assegurando atendidos os requisitos do artigo 896 da CLT e renovando as razões do recurso de revista. Entretanto, não faz qualquer menção ao efetivo cumprimento das exigências do artigo 896, § 1º-A, I a III, da CLT . Logo, como a parte agravante não refutou especificamente os fundamentos expostos na decisão agravada, tem-se que, no tocante aos temas em destaque, o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado, atraindo a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. 2. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE DESVIO/ACÚMULO DE FUNÇÃO. TESES RECURSAIS QUE DEMANDAM O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No tocante às diferenças de gratificação por produção , o Tribunal de origem registrou que a reclamada “ não demonstrou os critérios para a verificação do direito à percepção da produção, tampouco que o reclamante não atingia as metas declaradas na exordial, encargo processual do qual a ré não se desvencilhou, nos termos dos artigos 818, II da CLT e 373, II do CPC. Assim, corretamente acolhidos os apontamentos da inicial. ”. Desta feita, confirmou a sentença em seus próprios termos, “, já que " os comprovantes de recebimento de produção, anexado aos autos às fls. 412 e ss não informam o número de ordens de serviços realizadas pelo reclamante, a fim de demonstrar se ele atingiu ou não as metas e se preencheu ou não os requisitos de elegibilidade convencionados pela empregadora". ”. Além disso, quanto às diferenças salariais decorrentes de desvio/acúmulo de função , veja-se que a Corte Regional consignou que a testemunha da parte autora, “ que fazia parte da mesma equipe do autor, comprovou a tese da exordial de que o reclamante trabalhou como "cabista” ”, bem como que a ré “ não produziu prova em sentido contrário, pelo que está correta a sentença na condenação para a retificação de função e de pagamento de diferenças salariais, conforme norma coletiva juntada pelas partes ”. Neste contexto, a necessidade de reexaminar fatos e provas atrai a incidência da Súmula nº 126 desta Corte, o que também afasta a transcendência da causa . Outrossim, destaque-se que a violação às regras de distribuição do encargo probatório somente ocorre quando o julgador decide mediante equivocada atribuição de tal ônus, o que não se verifica na no caso concreto. Agravo conhecido e não provido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE . Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Ademais, da leitura do acórdão recorrido revela que a Corte Regional não emitiu tese a respeito da possibilidade de condenação da parte autora ao pagamento de tal verba, considerando sua sucumbência parcial e a aferição de valores na presente reclamatória. Não foram opostos embargos de declaração. Assim, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST, o que também afasta a transcendência sob qualquer viés. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010973-20.2019.5.15.0094. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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