JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010971-05.2020.5.15.0130

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010971-05.2020.5.15.0130, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 09/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. 1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL (SÚMULA 422, I, DO TST). A agravante, ao renovar os fundamentos quanto ao mérito da questão envolvendo a responsabilidade subsidiária, deixou sem impugnação o fundamento mantido na decisão da então relatora nesse ponto, relativamente à inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, atraiu o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. 2 – HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. O TRT concluiu pela invalidade dos cartões, por invariáveis, apesar de concluir que a frequência e o início da jornada ali aludida se coadunam com a prova oral. Apoiou-se nesta, ainda, para delimitar o término e os intervalos usufruídos, mantendo o deferimento de horas extras. Ao assim decidir, a Corte de origem apoiou-se no entendimento contido na Súmula 338, III, do TST e no contexto fático-probatório dos autos. Conclusão diversa desafia, portanto, o teor da Súmula 126 desta Corte. A tese atinente à validade do regime de compensação pactuado coletivamente não encontra amparo nas premissas consignadas no acórdão. A rigor, o TRT apenas ventilou a existência de acordo individual nesse sentido, o qual, entretanto, resultou descumprido pela submissão do autor ao labor em períodos contratualmente destinados ao descanso. Agravo conhecido e não provido. 3 – INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO (ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT). A transcrição do acórdão efetuada nas razões da revista não abrange a tese questionada no apelo, atinente à fruição do intervalo intrajornada. Desse modo, a parte não se desincumbiu de demonstrar o prequestionamento da questão, bem como de fundamentar analiticamente a pretensão recursal, a teor do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo conhecido e não provido. 4 - DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO (ART. 896, § 1-A, I, DA CLT). A parte não observou o requisito contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que não transcreveu o trecho do acórdão do TRT que consubstancia o prequestionamento da tese. Agravo conhecido e não provido. 5 – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPORTAMENTO ABUSIVO DOS PATRONOS DO AUTOR. O TRT rejeitou a aplicação de multa por litigância de má-fé ao reclamante, entendendo que a parte apenas exerceu seu direito de ação. Salientou, ainda, que a discussão quanto a eventual comportamento abusivo dos patronos do autor mostra-se inadequada na presente demanda. Com efeito, não se evidencia dolo ou culpa grave do reclamante, tampouco deslealdade processual, elementos sem os quais se torna inviável a condenação na penalidade do art. 793-B da CLT. Na falta da demonstração de outros elementos, verifica-se que o autor limitou-se a exercer seu direito de ação, constitucionalmente garantido. O contexto fático-probatório dos autos tampouco ampara a alegação relativa à litigância predatória por parte dos patronos do demandante. O acolhimento da tese recursal nesse ponto desafia o reexame de fatos e provas, ao arrepio da citada Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 6 – GRATIFICAÇÃO. DIFERENÇAS. PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁVEL. REQUISITOS DO PRÊMIO. O TRT assinalou que a “preposta da Telemont não soube informar quantos pontos o trabalhador fazia por mês”, e acrescentou que “não veio, aos autos, documentos com essas informações”. Não obstante a menção no acórdão acerca das regras de distribuição do ônus da prova, a Corte de origem reputou “relevante […] o exame da prova oral”, sobretudo por que não houve nos autos a “apresentação dos documentos que demonstrassem a efetiva produção mensal do empregado, bem como eventual descumprimento de critérios qualitativos e quantitativos, para que se pudesse aferir o atingimento ou não da meta estipulada”. Assim, a Corte de origem acolheu a produtividade testemunhada na prova oral, a fim de apurar a pontuação respectiva. Verifica-se, portanto, que o caso dos autos não desafia a discussão do encargo probatório, na medida em que a conclusão do TRT se amparou nos elementos contidos nos autos, notadamente, a prova oral colhida no processo. Agravo conhecido e não provido. 7 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. O TRT regional não verificou sucumbência recíproca do autor. Com efeito, a jurisprudência do TST estabelece que a condenação em honorários sucumbenciais em desfavor do reclamante só se aplica aos pedidos julgados totalmente improcedentes, o que não ocorreu no caso em análise. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010971-05.2020.5.15.0130. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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