JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000257-20.2016.5.10.0015

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000257-20.2016.5.10.0015, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 09/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . CORRETOR DE IMÓVEIS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITOS DOS ARTS. 2º E 3º DA CLT. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. A finalidade dos embargos de declaração é suprir vícios existentes no acórdão embargado, a saber aqueles expressamente previstos no artigo 1.022 do CPC/2015 e no artigo 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. 2. No caso, não há nenhuma omissão no v. acórdão ora embargado, nem mesmo em relação às premissas fáticas constantes do voto vencido, que teriam demonstrado a inexistência de vínculo de emprego. Isso porque não poderiam mesmo ter sido consideradas, porque conflitantes com aquelas descritas pelo voto vencedor. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. 3. De igual forma, no que se refere ao alegado descumprimento de decisão da Suprema Corte, de caráter vinculante (violação do art. 102, § 2º, da CR), visto que destacado no v. acórdão ora embargado que a matéria em análise ainda é controversa no âmbito do Supremo Tribunal Federal, havendo inclusive decisões, em sede de Reclamação, mantendo o reconhecimento do vínculo de emprego à luz do contexto fático descrito nos autos. 4. Por fim, quanto à alegada violação dos artigos 1º, IV e 170 da CR, despicienda era a sua análise, visto que a conclusão desta c. Turma pautou-se na ausência de transcendência da causa, considerando o contexto fático delimitado no acórdão regional (voto vencedor) e a solução dada a Reclamações pela Suprema Corte, em casos semelhantes. 5. Não demonstrados os vícios descritos pelos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não há justificativa para o acolhimento da medida. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000257-20.2016.5.10.0015. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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