- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002781-85.2016.5.02.0373, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO RECONHECIDA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE CORRETAGEM. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ERRO MATERIAL CONSTATADO. 1. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados no artigo 1.022 do CPC e no artigo 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. 2. No caso , o v. acórdão ora embargado está devidamente fundamentado, eis que fora afastada a transcendência econômica da causa, considerando os parâmetros definidos por esta c. Turma, com base no art. 496, § 3º, do CPC/15. Quanto à nulidade da decisão agravada por negativa de prestação jurisdicional, fora demonstrado se tratar de matéria preclusa, ante a não oposição de embargos de declaração pela ré. E, no que se refere ao tema “vínculo de emprego. Descaracterização do contrato de corretagem”, fora evidenciado que a ré não observou o requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT, ao deixar de impugnar todas as premissas fáticas e jurídicas que ensejaram a conclusão do TRT acerca da descaracterização do contrato de corretagem de imóveis. 3. Acolhem-se os embargos de declaração apenas para sanar erro material no tema “vínculo de emprego. Descaracterização do contrato de corretagem”, a fim de que se faça constar que o recurso de revista fora interposto pela ré e não pelo autor. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, para sanar erro material, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002781-85.2016.5.02.0373. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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