- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Embargos de Declaração 0020770-02.2017.5.04.0351, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORRETOR DE IMÓVEIS. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURADO . VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Esta e. Turma foi explícita ao consignar as razões pelas quais entendeu não estar configurado o vínculo empregatício entre as partes, registrando que a reclamada produziu prova documental evidenciando ter contratado regularmente a empresa do reclamante, assentando, ainda, que uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, que não reconheceu o vínculo, demandaria o reexame do conjunto probatório, o que encontraria óbice na Súmula nº 126 do TST. Não havendo, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Havendo omissão no acórdão embargado, devem ser acolhidos os embargos de declaração a fim de prestar esclarecimentos quanto à matéria em apreço, veiculada nas razões do agravo pela parte ora embargante. Quanto ao tema "diferenças de comissões. competência da justiça do trabalho", o fato é que a parte limita-se a transcrever, os trechos que entende representar o prequestionamento da matéria trazida, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais e legais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte" . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Dessa forma, o agravo interposto não merecia provimento. Embargos de declaração acolhidos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020770-02.2017.5.04.0351. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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