JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001344-39.2016.5.02.0072

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001344-39.2016.5.02.0072, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 09/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DE 11%. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. Evidenciado omissão no julgado. Assim, analisando a matéria em questão, tem-se que o v. acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, por meio do qual se rejeitou a alegação coisa julgada, não afronta os dispositivos indicados pela ré (arts. 337, VII, do CPC, 103, II, da Lei nº 8078/1990 e 22 da Lei 12016/2009), pois dele consta expressamente: ” Além de inexistir identidade de partes entre a presente ação e os processos invocados no apelo, há de se ponderar que os efeitos da coisa julgada nas ações coletivas não prejudicam os interesses e direitos individuais dos integrantes do grupo, categoria ou classe, ou seja, não impedem a propositura de ação individual .” Embargos de declaração conhecidos e providos para, sanando omissão no julgado, negar provimento ao agravo também quanto ao tema em epígrafe. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001344-39.2016.5.02.0072. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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