- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000429-18.2023.5.21.0012, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. Trata-se de agravo interposto pela federação sindical autora contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia cinge-se em saber se a entidade sindical autora faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. 3. No caso, a Corte Regional assentou que a entidade sindical não comprovou o alegado estado de insuficiência econômico-financeira, assim como não recolheu o preparo recursal, após a concessão de prazo para regularização. Dessa forma, manteve a deserção do apelo. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a concessão da assistência judiciária gratuita nos casos de pessoa jurídica, inclusive do sindicato, resta condicionada à demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu no caso, não bastando para tanto a mera declaração de miserabilidade jurídica. 5. Dessa forma, ao exigir a comprovação inequívoca de impossibilidade de custeio das despesas processuais, pela entidade sindical, para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a Corte Regional decidiu em conformidade com o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. 6. Ademais, observa-se, especificamente quanto às alegações de que “ A presente ação possui a mesma natureza jurídica das ações coletivas previstas no artigo 18 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública) e artigo 87 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) ” e “ Como se verifica dos dispositivos legais acima transcritos, nas ações coletivas não há adiantamento de custas processuais. Esse é entendimento da doutrina majoritária de processo civil [...]”, que o Tribunal Regional não examinou a controvérsia sob tal perspectiva, tampouco foi provocado a se pronunciar por meio da oposição de embargos de declaração, inexistindo tese jurídica explícita acerca do tema. 7. Nesse contexto, em relação às referidas alegações, forçoso concluir que a pretensão recursal não se viabiliza, por ausência de prequestionamento (Súmula n. 297, I, do TST). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000429-18.2023.5.21.0012. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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